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Estatutos

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ESTATUTOS DO CLUBE PORTUGAL TELECOM

Aprovados em 17-12-98

CAPÍTULO I

DE GENERALIDADES

Art.º 1º

Constituição

Ao abrigo e em conformidade com a lei portuguesa os Trabalhadores das Empresas do Grupo Portugal Telecom, adiante designado por Empresa, organizam um Centro de Cultura e Desporto designado por CLUBE PORTUGAL TELECOM.

Art.º 2º

Designação

O Clube Portugal Telecom, adiante designado por CPT, mantém o número de inscrição no Inatel (duzentos e noventa), o qual transitou da atribuição ocorrida em catorze de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e um ao então C.A.T., o qual passou a ter a designação de CCDTTLP, em consequência da alteração estatutária aprovada em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e setenta e oito.

Art.º 3º

Natureza e regime

1- O CPT é um Centro de Cultura, de Desporto e de Lazer dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2- O CPT, incluindo as suas Direcções Zonais e Secções Locais, rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas disposições legais aplicáveis.

Art.º 4º

Âmbito Territorial e Sede

1- O CPT exerce a sua acção em todo o território nacional e tem a sede nacional provisória na Rua Sociedade Farmacêutica, número Doze, primeiro andar, em Lisboa.

2- O CPT terá Direcções Zonais, que gozarão de autonomia administrativa e de gestão para o desenvolvimento de actividades na respectiva zona de influência.

Art.º 5º

Fins

O CPT, entre outros, visa proporcionar aos seus sócios os seguintes objectivos:

a) a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para um melhor aproveitamento dos seus tempos livres;

b) o desenvolvimento de actividades conducentes à melhoria e à valorização profissionais;

c) a prática de actividades desportivas, federadas ou outras;

d) o desenvolvimento de actividades lúdicas ou de lazer;

e) a participação em actividades culturais;

f) são interditas quaisquer actividades de carácter politico-partidário e religioso.

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CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Art.º 6º

Sócios

Os sócios do CPT pertencerão a uma das seguintes categorias:

a) sócios efectivos: aqueles que pertencendo ao quadro de pessoal da Empresa estão na situação de activo, pré-reformados ou destacados/ requisitados em quaisquer das empresas em que a Portugal Telecom, SA é possuidora de Capital Social;

& único - Os trabalhadores pertencentes aos quadros de pessoal de empresas participadas pela Portugal Telecom, SA poderão ser sócios efectivos.

b) sócios beneficiários: aqueles que, sendo sócios efectivos passem à situação de reforma ou aposentação e não mantenham uma actividade regular no CPT;

c) sócios de mérito: aqueles que, sendo sócios efectivos ou beneficiários que, pela sua dedicação ou evidência em práticas desportivas ou trabalhos de ordem cultural, social ou outros hajam prestado serviços relevantes ao CPT;

d) sócios honorários: aqueles, pessoas colectivas ou individuais, a quem a Direcção Nacional decida atribuir essa distinção, após proposta de uma Direcção Zonal e aprovado em Assembleia Geral;

e) sócios auxiliares: aqueles que, não podendo ser sócios efectivos, tenham uma relação de parentesco de primeiro grau com um sócio efectivo ou beneficiário, não perdendo esta condição em caso de falecimento do sócio efectivo;

f) sócios praticantes: aqueles que não podendo ser sócios efectivos ou auxiliares participem em actividades do Clube, segundo regulamentação própria.

Art.º 7º

Direitos

São direitos dos sócios:

a) possuir cartão de sócio;

b) beneficiar das actividades levadas a cabo pelo CPT;

c) tomar conhecimento do plano de actividades e do relatório e contas do CPT;

d) propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida do CPT.

Art.º 8º

Direitos dos sócios efectivos e beneficiários

São direitos exclusivos dos sócios efectivos e beneficiários:

a) eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes do CPT;

b) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) propor novos sócios;

d) os direitos a que se referem as alíneas a) e b) deste artigo não são extensivos aos sócios com menos de cento e oitenta dias de filiação.

Art.º 9º

Deveres

São deveres dos sócios:

a) cumprir os estatutos e regulamentos do CPT, bem como as decisões dos seus Corpos Gerentes;

b) pagar regularmente as quotas de sócio que forem estipuladas nos termos estatuários;

c) exercer os cargos ou funções para que forem eleitos ou nomeados;

d) participar nas reuniões da Assembleia Geral ;

e) actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio do CPT.

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CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art.º 10º

Estrutura

O CPT realiza os seus fins por intermédio de vários níveis orgânicos, que são:

1- As Secções Locais (adiante designadas por SL), que podem ser constituídas em todas as capitais dos Distritos que tenham um número igual ou superior a cem sócios.

a) A constituição ou extinção de SL será confirmada pela Direcção Zonal;

b) Por decisão da Direcção Zonal, a sede das SL poderá ser localizada em localidade diferente da capital do Distrito;

c) Por decisão da Direcção Zonal, confirmada pela Direcção Nacional, poderá existir mais do que uma SL por Distrito;

d) Em casos excepcionais devidamente justificados por decisão da Direcção Zonal, confirmada pela Direcção Nacional, poderá existir uma SL com menos de cem sócios.

2- As Direcções Zonais (adiante designadas por DZ), que podem abranger várias SL, com designações, localizações e âmbitos alteráveis, de acordo com o estabelecido no ponto um do Artigo Trigésimo Sexto destes Estatutos.

3- O Conselho Nacional (adiante designado por CN), com sede em Lisboa, integra a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção Nacional.

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CAPÍTULO IV

DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I - DA DESIGNAÇÃO, MANDATO E REUNIÕES

Art.º 11º

Corpos Gerentes

Os Corpos Gerentes dos vários níveis orgânicos são os seguintes:

1- Secções Locais

1.1- Delegado à Mesa A.Geral

1.2- Presidente

Vice-Presidente

Tesoureiro

2 a 4 Vogais

2- Direcções Zonais

2.1- Delegado à Mesa A.Geral

Delegado (Suplente)

2.2- Delegado ao Conselho Fiscal

2.3- Presidente

Dois Vice-Presidentes

Tesoureiro

Secretário

Dois ou Quatro Vogais (conforme Artigo trigésimo sexto, ponto um)

3 Vogais Suplentes

Inerência - Presidentes das SL

& único - Na Zona Centro Sul integrarão também suplentes para os seguintes cargos: Presidente, 2 Vice-Presidentes, Tesoureiro e Secretário.

3 - Conselho Nacional:

3.1- Mesa da Assembleia Geral

Presidente

Primeiro Secretário

Segundo Secretário

3.1.1- Os Membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em colégio eleitoral constituído por todos os Delegados Zonais à Mesa da Assembleia Geral

3.2- Direcção Nacional:

Presidente

2 Vice-Presidentes

Director Financeiro

Secretário

Inerência - 6 Presidentes das Zonas

3.2.1- Os Membros da Direcção Nacional são eleitos em colégio eleitoral constituído de acordo com o estipulado no Artigo trigésimo nono destes Estatutos.

3.3- Conselho Fiscal Presidente

Secretário

Relator

3 Vogais Suplentes

3.3.1- Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos em colégio eleitoral constituído por todos os Delegados Zonais ao Conselho Fiscal.

& único - Os delegados suplentes da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal que não sejam eleitos, cessam as suas funções.

4- Secções Profissionais

4.1- Direcção das Secções Profissionais Director

4.1.1-Serão nomeados pela Direcção Nacional, de entre os elementos do Conselho Nacional.

Art.º 12º

Mandato

1- Os Corpos Gerentes das DZ são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos.

2- Os Corpos Gerentes das SL são eleitos em Assembleia Geral em simultâneo com a DZ a que pertençam e o seu mandato termina quando terminar o da DZ.

3- A Assembleia Geral Eleitoral reunirá, por convocação do Presidente da Mesa, no último mês de cada mandato.

4- Os Corpos Gerentes exercerão o mandato até à tomada de posse dos que vierem a ser eleitos.

5- Os Corpos Gerentes Zonais e/ou Locais serão eleitos em lista completa.

6- A eleição é efectuada por escrutínio secreto, por voto directo em todas as Sedes de Zonas e das Secções Locais.

7- A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio e de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

8- O membro de um dos Corpos Gerentes que pretenda a demissão ou a renúncia tem que prestar contas do exercício do seu mandato.

Art.º 13º

Perda de mandato

Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que:

a) faltarem a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas, sem motivo justificado;

b) não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos.

Art.º 14º

Reuniões

Os Corpos Gerentes reúnem por convocação dos seus Presidentes e deliberam com a presença da maioria dos seus membros.

1- O Presidente tem voto de qualidade, em caso de votação empatada.

2- Os Corpos Gerentes transcreverão em livro de actas o resultado das suas reuniões.

3- As reuniões dos Corpos Gerentes estão sujeitas a ordem de trabalhos.

Art.º 15º

Funcionamento

1- A actividade dos Corpos Gerentes do CPT será dividida em tantos pelouros quantos os que se justifiquem e as disponibilidades técnicas e financeiras permitam.

2- Para além dos pelouros inequivocamente definidos nestes Estatutos, os restantes serão definidos na primeira reunião dos Corpos Gerentes após a tomada de posse.

3- A Direcção (das SL e das DZ ) e a Direcção Nacional deverão divulgar a identificação dos dirigentes dos pelouros e dos seus substitutos, bem como delegar as competências necessárias.

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SECÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.º 16º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo do CPT no âmbito respectivo e resulta da reunião dos seus sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

1- As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelos Delegados Zonais ou Locais, por delegação da Mesa da Assembleia Geral.

2- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3- As deliberações sobre alterações de estatutos devem ser tomadas com o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos associados presentes

4- As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Art.º 17º

Reuniões

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

1- A Assembleia Geral ordinária reunirá anualmente até Março, para apreciação e votação , das contas do ano anterior e da proposta de plano de actividades e orçamento para o ano em curso.

2- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a)- para eleição dos Corpos Gerentes;

b)- a pedido fundamentado de um dos Corpos Gerentes;

c)- para deliberar acerca da dissolução do CPT;

d)- a pedido fundamentado de pelo menos 3 Direcções Zonais ou 250 sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos, considerando-se legalmente constituída se, 30 minutos depois da hora marcada para o seu Início, estiverem presentes (não sendo admitidas representações) a maioria dos membros de cada uma das Direcções Zonais subscritoras, ou pelo menos 126 dos sócios subscritores, do pedido;

e)- para deliberar acerca de alterações aos estatutos.

3- As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa, conforme Art.º 16º, & 1, por meio de aviso que conterá a ordem de trabalhos , o dia , a hora e o local de reunião , ao qual será dado a mais ampla publicidade , nomeadamente por afixação em locais de trabalho, e em dois jornais de grande expansão, com a antecedência mínima de 15 dias.

4- Salvo as excepções previstas nestes Estatutos, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de metade dos sócios do CPT abrangidos ou com qualquer número de sócios, 30 minutos depois da hora marcada.

Art.º 18º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a) alterar os regulamentos que adoptarem;

b) eleger ou exonerar os Corpos Gerentes ou algum dos seus membros;

c) apreciar e votar anualmente o relatório de contas e a proposta de plano de actividades e de orçamento para o ano seguinte, a apresentar, para compatibilização, pelas Direcções Zonais, à Direcção Nacional;

d) propor sócios honorários e de mérito; e)apreciar e decidir sobre qualquer das competências dos Corpos Gerentes ou sobre actos que estes lhe submetam a apreciação;

f) exercer o poder disciplinar, de acordo com regulamento;

g) deliberar sobre a alteração da sede zonal da Delegação.

Art.º 19º

Competência do Presidente da Mesa

1- Compete ao Presidente da Mesa:

a) convocar a Assembleia Geral e conduzir os seus trabalhos;

b) providenciar pela divulgação das da Assembleia Geral;

c) dar posse aos Corpos Gerentes e assinar os respectivos autos;

d) chamar à efectividade os substitutos dos membros dos Corpos Gerentes;

e) nomear em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções duma Direcção em caso de demissão ou destituição desta;

f) nomear o relator das actas das reuniões da Assembleia Geral e da Mesa;

g) assinar as actas da Assembleia Geral;

h) dar posse ao Conselho Consultivo.

2- O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Secretário.

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SECÇÃO III - DA DIRECÇÃO NACIONAL

Art.º 20º

Competência da Direcção Nacional

Compete à Direcção Nacional:

a) propor a constituição e a designação das DZ, bem como a eventual alteração dos seus âmbitos geográficos, com proposta fundamentada e calendarizada;

b)compatibilizar os projectos e a actividade das Direcções Zonais;

c) orientar e zelar pelos interesses do CPT;

d) estabelecer orientações e aprovar os projectos que o CPT se propõe atingir;

e) preparar e executar o plano de actividades, o orçamento e o relatório e contas do CPT, compatibilizando as propostas das Direcções Zonais, e apresentação à Empresa uma proposta consolidada para pedido de eventuais apoios logísticos e financeiros;

f) distribuir de acordo com a verba aprovada pela Empresa e em consonância com as propostas de actividades das Direcções Zonais;

g) providenciar de que as deliberações da Assembleia Geral sejam cumpridas;

h) adoptar todas as medidas que julgue oportunas para a dinamização e funcionamento do CPT;

i) filiar o CPT em Organizações que possam contribuir para a melhoria das suas actividades;

j) exercer o poder disciplinar que lhe for cometido por regulamento;

l) elaborar propostas de regulamentos;

m) escriturar devidamente todas as receitas e despesas;

n) elaborar as actas das reuniões da Direcção Nacional;

o) representar o CPT perante quaisquer entidades públicas ou privadas e conferir procuração;

p) ratificar os sócios honorários e de mérito propostos em Assembleia Geral;

q) para obrigar o CPT, bastam as assinaturas do Presidente da Direcção e do Director Financeiro, podendo cada um ser substituído, em caso de impedimento, por um Vice-Presidente ao qual tenham sido conferidos poderes para o efeito.

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SECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art.º 21º

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos da Direcção Nacional;

b) verificar periodicamente as contas e os documentos do CPT;

c) garantir o cumprimento do orçamento;

d) advertir os Corpos Gerentes sempre que detecte qualquer falta;

e) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral ;

f) apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o orçamento e as contas do CPT;

g) prestar aos Corpos Gerentes as informações que lhe forem pedidas.

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SECÇÃO V - DAS DIRECÇÕES ZONAIS

Art.º 22º

Competências das Direcções Zonais

Compete às Direcções Zonais:

a) propor e executar planos anuais de actividades;

b) propor orçamentos anuais e apresentar o respectivo relatório de contas à Direcção Nacional;

c) zelar pelos interesses do CPT e pela participação dos sócios na sua actividade;

d) cumprir e fazer cumprir os estatutos , os regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;

e) prestar todas as informações que lhes forem solicitadas pelos Corpos Gerentes;

f) zelar pela participação dos sócios nas actividades do CPT;

g) cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do CPT;

h) para obrigar o CPT, bastam as assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro, podendo cada um ser substituído, em caso de impedimento, por um Vice-Presidente ao qual tenham sido conferidos poderes para o efeito.

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SECÇÃO VI - DAS SECÇÕES LOCAIS

Art.º 23º

Competência das Secções Locais

Compete às Secções Locais:

a) zelar pela participação dos sócios nas actividades do CPT;

b) cumprir e fazer cumprir os Estatutos do CPT;

c) estabelecer e dar execução a projectos e actividades de âmbito local, inseridos no programa da Direcção Zonal.

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CAPÍTULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art.º 24º

Natureza

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio à Direcção Nacional em que os seus membros, são designados de acordo com o estabelecido no Artº seguinte.

Art.º 25º

Constituição

1- O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Presidente da Mesa de Assembleia, Presidente do Conselho Fiscal;

b) Presidentes de Secções Locais;

c) 3 sócios designados pelo Conselho de Administração da Empresa, se o desejar.

Art.º 26º

Funcionamento do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo será dirigido por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários, os quais serão eleitos de entre os seus membros.

Art.º 27º

Mandato

O mandato do Conselho Consultivo terá Início após a tomada de posse da maioria dos seus membros, devendo esta ter lugar no prazo de 60 dias após o empossamento dos Corpos Gerentes, e terminará com a tomada de posse dos novos Corpos Gerentes após novas eleições.

Art.º 28º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se acerca das questões que a Direcção Nacional eventualmente lhe venha a colocar, podendo dar pareceres e emitir opiniões.

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CAPÍTULO VI

DA AUTONOMIZAÇÃO DA SECÇÃO PROFISSIONAL

Art.º 29º

Das Secções Profissionais

As Secções Profissionais da(s) modalidades(s) participante(s) em competições de natureza profissional estruturar-se-ão por forma a autonomizar-se em relação às restantes, nomeadamente organizando contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma.

Art.º 30º

Gestão das Secções Profissionais

São responsáveis pela gestão efectuada relativamente às secções profissionais, o Presidente da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal, o Director Responsável pela Área Financeira e os Directores encarregados da gestão das secções profissionais nos termos do art.º 11. N.º 4.1.

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CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS

Art.º 31º

Receitas

As receitas do CPT compreendem:

a) as quotas dos sócios;

b) os subsídios e donativos que lhe sejam concedidos para financiar a realização dos fins estatutários;

c) quaisquer outros eventuais rendimentos provenientes das suas actividades (culturais, desportivas e sociais).

Art.º 32º

Quotas

O valor das quotas mensais a pagar pelos sócios (efectivos, auxiliares e praticantes) é o correspondente a 0.4% do salário mínimo nacional, acrescido do arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior , e actualizado no mês seguinte ao da actualização do salário mínimo nacional.

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CAPÍTULO VIII

DA FUSÃO OU DISSOLUÇÃO

Art.º 33º

Fusão ou dissolução

No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral Nacional deliberará sobre o destino a dar ao património do CPT.

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 34º

Filiação no INATEL

1- Para efeitos do disposto no Cap. VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo Dec. Lei n.º 62/89, de 23 de Fevereiro, o CPT vai filiar-se naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto, adoptando o número de filiação 290.

2- O CPT estabelecerá formas de cooperação e assistência com o INATEL, em termos a definir, de acordo com o Art.º 20º, alínea i).

Art.º 35º

Integração de lacunas

Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor.

Art.º 36º

Constituição e designação das DZ/SL

O número de Vogais dos Corpos Gerentes de cada uma das DZ será estabelecido pela Direcção Nacional, se e quando houver alterações ao estabelecido no Art.º 38º.

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SECÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.º 37º

Designação de DZ

Serão constituídas as seguintes DZ:

1- DZ do Norte, com sede no Porto, e abrangendo os sócios que trabalhem nos Distritos de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real e Porto;

2- DZ do Centro Norte, com sede em Coimbra, e abrangendo os sócios que trabalhem nos Distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Castelo Branco e Leiria;

3- DZ do Centro Sul, com sede em Lisboa, e abrangendo os sócios que trabalhem nos Distritos de Santarém, Lisboa e Setúbal;

4- DZ do Sul, com sede em Faro, e abrangendo os sócios que trabalhem nos Distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro;

5- DZ da Madeira, com sede no Funchal, e abrangendo os sócios que trabalhem na Região Autónoma da Madeira;

6- DZ dos Açores, com sede em Ponta Delgada, e abrangendo os sócios que trabalhem na Região Autónoma dos Açores.

Art.º 38º

Número de Vogais das Direcções Zonais

O número de Vogais de cada uma das Direcções Zonais será o seguinte:

a) 2 Vogais - Zona Centro Norte, Zona Sul, Zona Madeira e Zona Açores;

b) 4 Vogais - Zona Norte e Zona Centro Sul.

& único - Na localidade sede de zona onde existir Secção Local, os vogais poderão ser dispensados.

Art.º 39º

Colégio eleitoral para a Direcção Nacional

O colégio eleitoral para a constituição da Direcção Nacional a que se refere o ponto 3.2.1 do Art.º 11º será constituído por:

a) Presidente das Direcções Zonais ;

b) 1º Vice-Presidente das Direcções Zonais do Centro Norte e Sul;

c) 2 Vice-Presidentes da Direcção Zonal do Norte ;

d) 2 Vice-Presidentes, Tesoureiro, Secretário e três Vogais da Direcção Zonal do Centro Sul.

Art.º 40º

Elaboração ou alteração de regulamentos

1- A Direcção Nacional elaborará ou alterará, o Regulamento Disciplinar do CPT, que entrará em vigor após parecer do Conselho Consultivo.

2- A Direcção Nacional elaborará ou alterará, o Regulamento de Funcionamento de todos os Órgãos Dirigentes (locais, zonais e nacionais), que entrará em vigor após parecer do Conselho Consultivo

3- A Direcção Nacional elaborará ou alterará, o Regulamento Eleitoral para todos os Órgãos Dirigentes (locais, zonais e nacionais), que entrará em vigor após parecer do Conselho Consultivo, até 45 dias antes da data do acto eleitoral.

Art.º 41º

Insígnias

1- As cores representativas do clube em todas as suas manifestações tem por base o azul e branco.

2- O emblema é formado pelas siglas CPT, sendo o "C" uma elipse a verde, cor pantone 355, aberta por forma a envolver as siglas "pt" a azul, cor pantone 288.

Inferiormente e alinhado à direita dos elementos gráficos referidos, insere-se a denominação Clube Portugal Telecom, a azul e na fonte "Ottawa Itálico".

Quando o emblema for inserido em fundo verde, a sigla "C" será a branco e nos casos em que o fundo fôr azul, as siglas "pt" serão a branco. Em ambos os casos a denominação "Clube Portugal Telecom" será a branco.

3- A bandeira é rectangular e branca, inserindo-se o emblema de acordo com as normas referidas no ponto anterior, salvo nas excepções previstas, e por forma a que o espaço entre os limites do emblema e da bandeira sejam proporcionais.

Art.º 42º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a tomada de posse dos primeiros Corpos Sociais do CPT.


   
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